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25 de Abril de 2024

Liberdade de Expressão X Direitos da Personalidade

Os limites que impedem a aplicação sem medida da Liberdade de expressão quando em conflito com os Direito da personalidade.

Publicado por João Marcos Souza
há 5 anos

Liberdade de Expressão X Direitos da Personalidade

Uma discussão de grande repercussão entre os Juristas brasileiros, encontra-se no conflito evidenciado em um número significativo de casos entre a Liberdade de Expressão e os Direitos da Personalidade.

Uma questão que deve ficar evidenciada é que os dois são direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal de 1988, e como se sabe, não existe hierarquia entre as leis constitucionais, sendo necessário portanto realizar uma ponderação para solucionar o caso concreto.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - e livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Como podemos observar, a Constituição Federal de 1988, prevê tanto o direito a Liberdade de expressão, quanto o direito a inviolabilidade da vida privada, a honra e a imagem de cada indivíduo.

No Brasil, diversos casos em que a discussão gira em torno do conflito entre esses direitos fundamentais, são levados ao poder judiciário para serem solucionados.

No informativo do STJ de nº 642, existe uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

O caso em epígrafe é derivado de uma Ação de um Ministro de um dos nossos Tribunais Superiores, que ingressou com uma ação indenizatória contra um Autor e a Editora por publicarem conteúdo ofensivo a sua honra e imagem.

O STJ aplicou a seguinte decisão em relação ao caso:

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA LITERÁRIA. FIGURA PÚBLICA. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Liberdade de expressa e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 1.1. A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. 1.2. Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais. Comprovado, na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar os direitos da personalidade. Dano moral configurado. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil. 3.1. Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro. 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1771866 DF 2017/0118809-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019)

O Superior Tribunal de Justiça, nesse caso, resolveu - após fazer a ponderação entre os direitos fundamentais - por resguardar o direito a honra do Ministro.

Com a decisão em epígrafe, cabe aqui destacar que nenhum direito fundamental é ilimitado, podendo sua eficácia e aplicação serem mitigadas ou anuladas pelo poder judiciário, quando em confronto com outro direito fundamental.

Sobre o direito de Liberdade de expressão é certo trata-se de um direito fundamental basilar de um Estado Democrático de Direito.

Não existe democracia sem Liberdade de pensamento e expressão. Em um Estado Democrático de Direito as divergências de pensamentos são essenciais e devem ser respeitadas e protegidas pelo Estado.

A liberdade de expressão nasce com o ser humano que, quando detém um grau mínimo de discernimento, já possui o direito de liberdade de pensamento. Alguns indivíduos por sua vez, desejam expressar seus pensamentos e exterioriza-los.

Com a evolução das redes sociais, fica ainda mais evidente essa exteriorização em massa dos pensamentos.

O Estado deve buscar resguardar ao máximo esse direito existencial de cada indivíduo, mas como todo direito fundamental, a liberdade de expressão também deve possuir limites, como aponta Alexandre de Moraes:

"A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com as consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga."

Nesse sentido, o STJ aplicou sua decisão no caso apontado acima.

Apesar do Autor e da Editora terem o direito a Liberdade de expressão e informação, e do Exmo. Ministro ser uma pessoa pública, as publicações realizadas pelo Autor e pela Editora não possuem verossimilhança e afrontam fortemente a imagem e a honra do Ministro. Tais informações fogem, portanto da esfera meramente informativa – expressa por meio do jornalismo ou da arte por exemplo – tornando-se um método de ataque pessoal.

Em situações como essa, cabe ao judiciário através de uma análise profunda de cada caso, afastar a aplicação do direito de liberdade em detrimento ao direito da personalidade.

Nesse sentido, a liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos demais direitos individuais. Discorrendo sobre o tema da liberdade de expressão, William Blackstone escreveu o seguinte:

"Não proibir expressões futuras, mas sancionar manifestações passadas". 'Não proibir expressões futuras' significa vedar a censura. Enquanto 'sancionar manifestações passadas' indica possível responsabilização de discurso que viole outros direitos.

A ideia expressa por Blackstone é interessante porque demonstra dois pontos importantíssimos sobre a liberdade de expressão: 1) ela não é absoluta; 2) apesar de ser um direito fundamental, deve ser utilizado com responsabilidade, pois o seu abuso pode ser passível de indenização.

Nenhum direito é absoluto e o Poder Judiciário é o órgão competente para coagir e impedir os abusos cometidos na utilização dos mais diversos direitos fundamentais.

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